RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. PERDA NA QUALIDADE DO FUMO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FALHA CAUSADA POR FENÔMENO DA NATUREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EVENTO NATURAL PREVISÍVEL. EXCLUDENTE AFASTADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS POR ESPECIALISTAS. IDONEIDADE DAS PROVAS. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. OFÍCIO ÀS EMPRESAS FUMAGEIRAS. QUANTIDADE DE FUMO VENDIDO PELO AGRICULTOR E MÉDIA DAS SAFRAS ANTERIORES QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS NA COLHEITA. MERA ESTIMATIVA.DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO. SENTE...
(TJSC; Processo nº 5000212-80.2022.8.24.0143; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, DJe de 10-03-2023).; Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7065189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000212-80.2022.8.24.0143/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em ação de reparação por danos materiais proferiu-se a seguinte decisão, assim redigida (evento 91, DOC1):
"L. K. ajuizou ação indenizatória contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual a parte autora alega ser pequena produtora de fumo e consumidora da empresa requerida e que, sem aviso, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora por tempo suficiente para gerar dano material, pois havia tabaco em processo de secagem, cujo prejuízo foi estimado em R$ 25.704,00 (vinte e cinco mil e setecentos e quatro reais), incluso o valor de R$ 600,00 com a elaboração do laudo pericial.
Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados (ev. 1.1).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (ev. 9.1).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou que não estão preenchidos os requisitos para pagamento da indenização por perdas e danos, razão pela qual postulou pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 26.1).
Houve réplica (ev. 30.1).
Saneado o feito e designada perícia técnica (ev. 32.1).
Juntado laudo pericial (ev. 49.1), deu-se vista às partes, as quais se manifestaram (ev. 53.1 e 54.1).
Apresentados os esclarecimentos do perito (ev. 57.1, 67.1 e 77.1), as partes apresentaram novas manifestações.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o processo independentemente de designação de audiência de instrução e da produção de novas provas, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria. A controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise da prova pericial produzida e do substrato documental coligido aos autos, de acordo com a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes. Trata-se de tema que dispensa a produção de prova oral em audiência, de modo a justificar o imediato ingresso no mérito da causa.
Como, aliás, já se decidiu em hipótese análoga:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DANOS À PRODUÇÃO OCORRIDOS EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA PELO FUMICULTOR CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE AO ADEQUADO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. PERITO QUE FOI CONTUNDENTE AO AFIRMAR QUE O REQUERENTE NÃO SOFREU QUALQUER PREJUÍZO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001286-86.2022.8.24.0009, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
Ausente questões prefaciais/preliminares aventadas nos autos, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito (CF, art. 93, IX; e CPC, art. 489).
Mérito
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista ter, supostamente, sofrido prejuízos na produção de tabaco em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Aplica-se ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, mormente porque se trata de consumidor de energia elétrica e prestadora de serviço público na qualidade de fornecedora concessionária. Isso porque, "embora a energia seja utilizada no seu processo produtivo, ela não incrementa o preço final do produto" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.049262-0, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-9-2010).
Não obstante, "É importante deixar claro que o dever de indenizar exsurge apenas quando estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; o fato de se tratar de relação consumerista e a responsabilidade ser objetiva, dispensando digressão acerca da culpa, em nada altera as regras processuais de distribuição do ônus probandi" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023576-4, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-5-2015).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da concessionária ré na condição de prestadora de serviços é objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa ou dolo, senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Saliento que se não fosse a incidência da Lei n. 8.078/1990, ainda assim a ré responderia objetivamente, uma vez que, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Como se sabe, o texto constitucional consagrou a teoria do risco administrativo e não a teoria do risco integral, condicionada a responsabilidade do ente estatal e de seus concessionários comprovação do dano decorrente do risco de sua atividade, qual seja, a existência de causa e efeito entre a atividade da concessionária e o dano ocorrido, independente da existência de dolo ou culpa.
Assim, basta a parte autora demonstrar: (i) os prejuízos sofridos em decorrência da descarga/oscilação na energia elétrica fornecida pela parte ré; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; e, (iii) a existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente e os danos apurados.
No caso dos autos, é certo que entre os dias 7 e 10 de fevereiro de 2021 houve interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora utilizada pela parte autora, porquanto a ré acostou declaração da falta de energia elétrica nos dias mencionados (ev. 26.2 e 26.3).
Determinada a prova pericial em juízo, o perito nomeado constatou que o tempo de interrupção da energia elétrica foi suficiente para causar danos no tabaco que estava em processo de cura e secagem e que o prejuízo suportado pela parte autora foi de R$ 26.158,00 (ev. 49.1). A propósito, esclareceu o perito:
Todavia, após a apresentação de notas fiscais pelo autor, o perito adequou o laudo para o seguinte:
Portanto, em razão do ilícito, na modalidade de ato omissivo, a parte autora, que é consumidora do serviço e exerce atividade agrícola de produção de fumo, sofreu dano patrimonial, o qual, todavia, deve ficar limitado ao postulado na inicial, sob pena de a decisão se tornar ultra petita.
Acerca do valor probante da perícia, Humberto Theodoro Júnior leciona que:
O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. Vale pelas informações que contenha, não pela autoridade de quem o subscreveu, razão pela qual deve o perito indicar as razões em que se fundou para chegar às conclusões enunciadas em seu laudo (art. 473, § 1º).1
Oportuno destacar, no ponto, que o referido laudo técnico-pericial foi produzido por profissional equidistante das partes e sem qualquer interesse na causa, em contraponto à perícia extrajudicial apresentada com a exordial, a qual, além de ser prova unilateral, se baseou em informações repassadas pela própria parte autora.
Outrossim, não obstante ter havido impugnação ao laudo, há que se destacar que o perito o fundamentou muito bem e o baseou, dentre outros elementos, nas dimensões da estufa e nas notas fiscais apresentadas com as respectivas quantidade e valor totais, efetuando cálculo médio de acordo com as classes produzidas nas safras anteriores, cuja conclusão impõe à ré o dever de indenizar o montante equivalente às perdas qualitativas e quantitativas apuradas e que foram ocasionadas à produção de tabaco.
Ademais, conforme a jurisprudência do egrégio , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
(TJSC, Apelação n. 5007923-35.2022.8.24.0015, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024).
Assim, considerando que a impugnação apresentada não é capaz de derruir a conclusão da prova pericial, impõe-se a admissão do valor apontado pelo perito do Juízo.
O valor da reparação dos danos materiais deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), desde o efetivo prejuízo, qual seja, data da primeira interrupção do fornecimento de energia elétrica objeto dos autos.
Os juros de mora incidem na razão de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra Celesc Distribuição S/A, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 25.104,00 (vinte e cinco mil cento e quatro reais), mais o reembolso do valor dispendido com a elaboração do laudo extrajudicial (R$ 600,00), a título de danos materiais.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso a providência ainda não tenha sido adotada, independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e sem pendências, arquivem-se".
Houve recurso de apelação em que a ré alega, em síntese: a) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que era imprescindível a expedição de ofício à Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, bem como à Afubra e às fumageiras; b) quanto ao mérito, defende, em suma, a necessidade de afastamento da indenização arbitrada, em razão da falta de prova a respeito dos prejuízos alegadamente sofridos. Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que, acaso não cassada, haja a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais (evento 103, DOC1).
Contrarrazões (evento 109, DOC1).
Os autos ascenderam a esta Corte.
É o suficiente relatório.
DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
Em casos semelhantes, colaciona-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFORADA CONTRA A CELESC. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE, ALEGADAMENTE, ACARRETOU PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO EM ESTUFA E PERDA DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ.
OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO PERGAMINHO CONSUMERISTA). NEXO DE CAUSALIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO E À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO JUDICIAL PRODUZIDO EM SEDE DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. HIGIDEZ DO ESTUDO NÃO DERRUÍDA.
AQUISIÇÃO DE GERADOR E MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO, EM INTERRUPÇÕES INFERIORES A 24 HORAS, QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. RISCO A SER ABSORVIDO PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FUMAGEIRAS E À AFUBRA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE SE CINGEM À MERA ESTIMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA A CITAÇÃO REALIZADA NO BOJO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE A ATESTAR A EXISTÊNCIA DE UM FATO. CITAÇÃO, NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, QUE EFETIVAMENTE INDUZIU A REQUERIDA EM MORA SOBRE O RESSARCIMENTO PLEITEADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO DESBORDOU OS LIMITES DA AMPLA DEFESA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001627-61.2023.8.24.0047, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024), grifei.
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA AO LONGO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À AFUBRA E FUMAGEIRAS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA COM A CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 434 DO CPC. PROVA, ADEMAIS, INÚTIL AO DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL RECHAÇADA.
[...](TJSC, Apelação n. 5004717-47.2021.8.24.0015, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023), grifei.
Logo, afasta-se a preliminar aventada.
2. Do mérito
Quanto ao mérito, a concessionária ré sustenta inexistir prova dos prejuízos alegados pelo autor, sobretudo considerando que o ano de 2021 apresenta maior quantidade de vendas em comparação às últimas cinco safras e que não houve prova da quantidade de tabaco plantada e a estimativa de produção.
O apelo, adianta-se, não deve ser provido.
Como se sabe, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6°, da Constituição Federal).
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, isto é, que dispensa a análise de culpa, quanto aos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público e pelas de direito privado prestadoras de serviço público.
Na mesma esteira, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço de caráter essencial, devendo ser prestado de maneira adequada e contínua, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, considerando que a requerida é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, entende-se que deverá arcar com os danos causados aos seus consumidores de forma objetiva, não só em razão do regramento consumerista, mas também em virtude do disposto no art. 37, § 6º, da CF.
Sob esse aspecto, registre-se que, consoante reiterados julgados desta Corte, o fumicultor figura como destinatário final da energia elétrica fornecida pela ré, dada sua vulnerabilidade frente à demandada.
Nesse sentido, destaca-se precedente desta Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
[...] MÉRITO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. FUMICULTOR QUE OSTENTA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DOS ARTS. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DO CDC.
[...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000284-46.2021.8.24.0032, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022) (grifei).
Na vertente hipótese, em que pese a argumentação trazida pela demandada, conclui-se que a perda de qualidade na produção de fumo deu-se em decorrência do evento de interrupção no fornecimento de energia elétrica à propriedade do autor, em 7-2-2021.
Importante ressaltar que a interrupção de energia elétrica narrada na inicial é fato incontroverso na presente demanda, bem como os prejuízos suportados pelo autor (evento 26, DOC3):
O laudo pericial técnico realizado indica que a parte autora teve efetivamente prejuízo no valor de R$ 26.158,00 - que foi limitado na sentença ao valor pleiteado na inicial (R$ 25.104,00), sob pena de julgamento ultra petita. Veja-se (evento 49, DOC1 - p . 3):
"A perícia foi realizada na propriedade da requerente, com coordenadas geográficas (26° 33’ 36’’ S / 49° 58’ 26’’ W) no dia 02 de fevereiro de 2023. Onde aferiu que a capacidade de produção das estufas do autor é compatível com a alegada, devido as suas dimensões 4,99 x 7,54 metros na estufa 1, possuindo uma área de 37,63 m², com três camadas e com a sua capacidade máxima de 1.806,24 kg, já na estufa 2 devido as suas dimensões 5,00 x 7,52 metros, possuindo uma área de 37,63 m², com três camadas e com a sua capacidade máxima de 1.806,24 kg. O produtor alegou uma perda na estufada A de 1.200,00 kg, o qual esperava obter um valor de R$ 12.552,00, com um valor médio de 10,46 R$/kg, já na estufa B alegou uma perda de 1.000,00 kg, o qual esperava obter um valor de R$ 12.552,00, com um valor médio de 12,55 R$/kg. Analisando as notas apresentadas nos autos (anexo 01), o ano de 2021 apresentou um valor médio de 11,89 R$/kg. Assim, pode-se concluir que o prejuízo foi em torno de R$ 26.158,00, conforme tabela anexada abaixo".
Frisa-se que no laudo pericial restou evidente que a perda da qualidade do produto agrícola decorreu exclusivamente pela falta de energia elétrica no processo de secagem das folhas de tabaco.
Lado outro, a impugnação da parte requerida de que o tempo de interrupção é incapaz de gerar o prejuízo suportado pela parte autora, no caso dos autos, não se sustenta, uma vez que a prova pericial homologada por juízo atestou a existência dos danos, o que torna mais do que convincente a conclusão de que o produtor efetivamente suportou decréscimo patrimonial em razão da conduta da ré.
Cediço, portanto, que o autor logrou apresentar início de prova relativo ao nexo de causalidade entre a conduta da requerida (falha na prestação dos serviços) e os danos suportados.
Frente a esse cenário, considerando que a empresa distribuidora de energia elétrica deixou de se desincumbir do encargo probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), não há como afastar o nexo causal dos danos com a interrupção da energia elétrica.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR FUMICULTOR CONTRA CELESC. PARTE AUTORA QUE TEVE PREJUDICADA A QUALIDADE DE SUA PRODUÇÃO DE FOLHAS SECAS DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO DA RÉ. DEMANDADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A FALTA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MOTIVO DO REBAIXAMENTO DE QUALIDADE DO PRODUTO E CONSEQUENTE PREJUÍZO FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DA INTERCORRÊNCIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DERRUIR O ESTUDO PROMOVIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002111-54.2019.8.24.0035, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 17/07/2025) (sem grifo no original).
No que concerne à legitimidade do laudo pericial, convém salientar que esta Corte já pacificou o entendimento de que, à luz da impugnação genérica apresentada pela concessionária de energia elétrica, não há elementos o bastante para afastar as conclusões do perito.
Acerca da utilização da quantidade de fumo vendida para aferição dos prejuízos, bem como das estimativas de produção dos anos anteriores, cita-se trecho da Apelação Cível n. 5001855-77.2020.8.24.0035, de relatoria do ínclito Desembargador FLÁVIO ANDRÉ PAZ DE BRUM:
"[...] a quantidade de fumo vendida pelo agricultor, por si só, não tem o condão de evidenciar a inexistência de prejuízos na safra, assim como a média dos anos anteriores, notadamente porque a estimativa apurada pelas compradoras de tabaco pode variar para mais ou para menos, de sorte que havendo produção excedente poderia o demandante comercializar à contratante ou para outras empresas, bem como a produção pode melhorar de uma safra para a outra, porque as condições da colheita dependem de diversos fatores" .
E de sua ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. PERDA NA QUALIDADE DO FUMO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FALHA CAUSADA POR FENÔMENO DA NATUREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EVENTO NATURAL PREVISÍVEL. EXCLUDENTE AFASTADA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS POR ESPECIALISTAS. IDONEIDADE DAS PROVAS. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
OFÍCIO ÀS EMPRESAS FUMAGEIRAS. QUANTIDADE DE FUMO VENDIDO PELO AGRICULTOR E MÉDIA DAS SAFRAS ANTERIORES QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS NA COLHEITA. MERA ESTIMATIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001855-77.2020.8.24.0035, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
E, tocante à apuração de danos com base na expectativa de produção, colhe do teor da Apelação Cível n. 5001655-17.2021.8.24.0009, de relatoria do exímio Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS:
"Seguindo o raciocínio, a apuração dos danos com base na expectativa de safra dada à fumageira é de fato inadequada. [...]
Sabe-se que é do costume local os fumicultores efetuarem o plantio para produção superior àquela indicada no contrato. Como já explicado por magistrados que atuam na região, algumas empresas são rigorosas e, se o produtor não entrega a quantidade de fumo estipulada inicialmente, pode acabar excluído do cadastro de fornecedores, razão pela qual a praxe desses agricultores é informar uma quantidade menor do que a efetivamente cultivada.
Em geral, é o que acontece, e pelo que consta do contrato do ev. 52.1, p. 58/66 - PG, não há óbice à venda de produção excedente à outra empresa, pois não existe cláusula de exclusividade entre o produtor e a fumageira.
É evidente, ademais, que cada safra de fumo (e de qualquer outro cultivo) possui suas peculiaridades, principalmente em razão das condições climáticas as quais são submetidas e do nível tecnológico empregado pelo fumicultor.
Dessa maneira, conclui-se que a orientação de julgamento baseada exclusivamente na expectativa de produção acertada com a fumageira não se mostra adequada. (TJSC, Apelação n. 5001655-17.2021.8.24.0009, do , Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023)".
Em casos semelhantes, também já decidiu este Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. [...]
MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCOMUNICABILIDADE DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E ADMINISTRATIVA. ARGUMENTO AFASTADO.
"A aventada conformidade com os marcos regulatórios do setor elétrico estabelecidos pela ANEEL não afasta, por si só, a obrigação de indenizar os danos causados aos usuários em decorrência de falha na prestação do serviço" (TJSC, Apelação Cível n. 0300567-86.2018.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-1-2019).
APELO ADESIVO DO AUTOR. [...]
MÉRITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. VIABILIDADE. JUÍZO SINGULAR QUE DESPREZOU O LAUDO JUDICIAL E FIXOU O MONTANTE REPARATÓRIO A PARTIR DE MÉDIA PONDERADA DAS SAFRAS ANTERIORES. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À POSIÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM.
"'O número de variáveis aptas a influenciar a produção anual de fumo faz com que a mera comparação com a produção de safras anteriores não se revele suficiente para desqualificar laudo técnico subscrito por profissional habilitado' (AC n. 2015.076794-8, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 08.03.2016) (AC n. 0000396-39.2013.8.24.0143, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 05.09.2017)" (Apelação Cível n. 0300021-91.2015.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-9-2018).
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300457-07.2019.8.24.0015, do , rel. Carlos Roberto da Silva, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, j. 16-12-2021), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR FUMICULTORA EM FACE DA CELESC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
AVENTADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO [...]
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO QUE FOI SUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS MATERIAIS AO NEGÓCIO DA AUTORA CONFORME ATESTADO PELO PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU O LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL OCORRIDO NA SAFRA DE FUMO MANTIDO.
POSTULADA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA MÉDIA ENTRE AS SAFRAS ANTERIORES. DESNECESSIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL OCORRIDO NA SAFRA DE FUMO MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
VERBA SUCUMBENCIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ PELA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0303206-74.2019.8.24.0054, do , rel. Haidée Denise Grin, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, j. 11-03-2021, grifei).
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AFORADA POR AGRICULTOR EM DESFAVOR DA CELESC, DADA A INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENSEJOU PARALISAÇÃO NO PROCESSO DE CURAGEM DE FUMO, CAUSANDO PREJUÍZOS À PRODUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
MÉRITO. LIDE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA JURÍDICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ILIDE A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO E À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO ENERGIA, ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO QUE, À LUZ DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SUBSISTE ENQUANTO PROVA ROBUSTA DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. ADEMAIS, INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AFUBRA E FUMAGEIRA INSUFICIENTES A DERRUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. MERA ESTIMATIVA. PRETENDIDO O DECOTE DO VALOR QUE SERIA REVERTIDO, PELO PRODUTOR, AO FUNRURAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELO PREJUÍZO. DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO PATRONO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000369-95.2022.8.24.0032, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFORADA CONTRA A CELESC. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE, ALEGADAMENTE, ACARRETOU PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO EM ESTUFA E PERDA NA QUALIDADE DA PRODUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO PERGAMINHO CONSUMERISTA). NEXO DE CAUSALIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO E À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, ATESTADO POR LAUDO PARTICULAR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. DANO MATERIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA MÉDIA DAS SAFRAS ANTERIORES. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA ACOSTADA À INICIAL. PRECEDENTES DESSA CORTE. ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR COROLÁRIO, INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007844-41.2019.8.24.0054, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023), grifei.
Perfilhando desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação similar atinente à reparação de danos causados pela má prestação de serviço público, consignou a aplicabilidade da "teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados" (AgInt no AREsp n. 2.184.432/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10-03-2023).
A sentença, portanto, segue mantida.
Em derradeiro, tendo em vista o não provimento do apelo da requerida, e em atenção ao disposto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios do procurador da parte autora em 5%, nos termos do que estabelecido em sentença.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão recorrida da lavra da Magistrada Paola Raissa Militz Galiano, majorados os honorários sucumbenciais em grau recursal.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065189v15 e do código CRC 6d78a944.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:08:30
1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1020.
5000212-80.2022.8.24.0143 7065189 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:22.
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